

Recuperação extrajudicial: instrumento eficaz para reorganizar dívidas empresariais
11/03/2026


Uma empresa firma contrato de fornecimento com cláusula de consumo mínimo obrigatório. Mesmo que consuma menos do que o previsto, permanece obrigada a pagar como se tivesse utilizado todo o volume contratado.
Durante anos, contudo, o fornecedor nunca cobrou essa diferença. Limitou-se a faturar apenas aquilo que era efetivamente consumido.
Ao final do contrato, porém, surge a cobrança retroativa de todos os valores que nunca haviam sido exigidos.
A pergunta é inevitável: essa cobrança é juridicamente sustentável?
Nem sempre.
O direito contratual também considera a forma como o contrato foi executado ao longo do tempo. Quando uma das partes deixa de exercer determinada prerrogativa por período prolongado, pode surgir uma legítima expectativa de que aquela cobrança não será mais exigida, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
Além disso, mesmo quando a penalidade contratual é válida, ela pode ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando se revela excessiva diante das circunstâncias concretas.
Em um caso recente, aplicando exatamente essas premissas, foi possível reduzir em cerca de 50% o valor da penalidade contratual.
Se sua empresa estiver diante de situação semelhante, uma avaliação jurídica especializada pode ser determinante para identificar as estratégias adequadas ao caso concreto.
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